domingo, dezembro 12, 2004
CD-TRL8
A iniciativa partiu do Juiz Desembargador Dr. Francisco Bruto da Costa que cumpriu assim um sonho de muitos anos e do Juiz Desembargador Dr. António Ferreira de Almeida que criou o programa TRL8.
O CD-TRL8 reúne 1516 acórdãos em texto integral e conta com acórdãos relatados pelos seguintes Desembargadores (do Tribunal da Relação de Lisboa - 8ª Secção):
António Pedro Ferreira de Almeida, António Valente, João Moreira Camilo, Domingos Gonçalves Rodrigues, Fernando Pires do Rio, Fernando Silva Santos, Francisco Bruto da Costa, Ilídio Sacarrão Martins, Jorge Paixão Pires, José Albino Caetano Duarte, José Salazar Casanova Abrantes, Maria Catarina Arelo Manso, Maria Ruth Garcês e Teresa Prazeres Pais.
Um manancial de informação. Qualquer coisa como 15 volumes de 500 páginas cada.
A aquisição do CD (€ 25) pode ser feita através da INCM (inclusivé na loja virtual).
Instruções pormenorizadas de instalação e utilização AQUI.
Parabéns pela iniciativa que tanto irá beneficiar os profissionais do foro.
Modelos de Gestão Direccionados a Práticas de Responsabilidade Social Corporativa (RSC)
Depois de aqui se dar à estampa em primeiríssima mão a Constituição da República de Moçambique, (promulgada mas ainda não publicada), chega agora a abordagem de um tema a merecer um olhar atento.
O Dr. Lourenço Dias Almeida da Silva vive intensamente o tema do seu futuro Doutoramento em Gestão: Modelos de Gestão Direccionados a Práticas de Responsabilidade Social Corporativa (RSC), área pouco desenvolvida também em Portugal.
O desenvolvimento está AQUI
sexta-feira, dezembro 10, 2004
Constituição da República de Moçambique
parte da reflexão contida no Livro Sistema Fiscal e Constituição,
do nosso estimado Dr. Lourenço Dias Almeida da Silva, foi introduzida no Novo Texto Constitucional da República de Moçambique, que acaba de ser promulgado.
Notas adicionais e acesso ao conteúdo da CRM podem ser acedidas AQUI.
Sentimos-nos orgulhosos por isso e por estar entre nós.
domingo, dezembro 05, 2004
sexta-feira, novembro 12, 2004
Novo Número de Identificação na Segurança Social
"A alteração do número de identificação da segurança social integra-se nas medidas de modernização e de simplificação, determinadas pela reforma da segurança social, em curso, com o objectivo de melhorar o relacionamento com os cidadãos e as empresas.
O novo Número de Identificação de Segurança Social – NISS, permite que a identificação perante a Segurança Social seja única, exacta e rigorosa, a nível nacional, quer se trate de Pessoa Singular quer de Pessoa Colectiva.
O anterior número de beneficiário/número de contribuinte era constituído por 9 dígitos. O novo Número de Identificação de Segurança Social – NISS é constituído por 11 dígitos.
Durante um período de transição, vão existir, em simultâneo, os números anteriores de beneficiário ou de contribuinte e o novo Número de Identificação da Segurança Social, de modo a que não surjam quaisquer constrangimentos no relacionamento com a Segurança Social.
Deve utilizar o novo número de identificação nos contactos com a Segurança Social.
No entanto, se por alguma razão utilizar o número antigo, como por exemplo no preenchimento de um formulário, requerimento ou outro, que ainda não tenha campo próprio para os 11 dígitos, mas apenas para os 9, ele é aceite, dado que os serviços conhecem os dois números.
As entidades empregadoras devem passar a mencionar nas declarações de remunerações os novos números de identificação atribuídos aos trabalhadores ao seu serviço. Para maior facilidade, devem aderir ao envio da Declaração de Remunerações através da INTERNET (Menu “Em Linha”, Declaração de Remunerações, Serviços DR On-Line e DRI).
Oportunamente, será comunicado quando deve passar a utilizar apenas o novo número e quando será enviado o novo cartão.
Obter o novo número para Pessoa Singular
Obter o novo número para Pessoa Colectiva
Para mais informação ou caso tenha dificuldade na obtenção do novo número contacte os serviços da Segurança Social.
Legislação: Portaria n.º 1360/2003, de 13 de Dezembro"
sábado, outubro 16, 2004
Mais uma obra de referência

Um autêntico trabalho de casa que nos é oferecido, face à vastíssima informação dispersa aqui reunida e ao alcance da mão.
O Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira não pára de surpreender. Sempre e cada vez mais.
Até ao final deste mês de Outubro é possível adquirir esta obra obrigatória com um desconto de 10% e portes pagos se a encomenda for efectuada através do Verbojurídico.
Parabéns por mais uma obra de excelência.
domingo, outubro 10, 2004
Democratização da Leitura
Na semana dedicada a Saramago, podemos encontrar 11 obras à espera de serem transferidas e lidas.
Na área do Direito, podemos até encontrar o Curso de Direito Administrativo do Prof. Doutor Freitas do Amaral (em formato texto e a necessitar de uma profunda formatação e correcção à digitalização).
terça-feira, outubro 05, 2004
Galeria JURIS
É um espaço onde pode partilhar-se uma paisagem, um quadro, um sorriso, um olhar, um momento feito prisioneiro para a eternidade.
É aqui e fica à espera de outras imagens e outros olhares.
As instruções (para os mais atrapalhados) seguem dentro de momentos...
domingo, outubro 03, 2004
Ilustre figura do cenário jurídico mundial
A palestra então proferida pode ser lida AQUI.
Um orgulho acrescido para todos os que têm o privilégio de acompanhar um percurso académico brilhante, a sua amizade, os seus dons multifacetados.
Se há caixinhas de surpresas, esta é seguramente das mais surpreendentes. A Profª Conceição Valdágua é uma autoridade em Direito Penal. Privou com uma das maiores figuras mundiais de quem é pessoalmente amiga: CLAUS ROXIN. Que mais esperar?
É aqui que a descoberta nos tolda o pensamento e o olhar incrédulo confirma que a Fada Madrinha a tocou com a sua varinha de condão.
Uma sensibilidade ímpar revela-se numa outra paixão: a da pintura.
Para a falta de palavras fica o espaço-homenagem que o Dr. Pedro Guilherme-Moreira lhe dedicou no seu Portolegal.com ou uma imagem ("Transparências") feita poesia que AQUI descobrimos ou esta outra descoberta, "Nas Asas do Vento" e no comentário de rara beleza que aí encontramos.
quinta-feira, setembro 23, 2004
Fado de Coimbra - Sempre... Eternamente...
Um canto que toca fundo na gente.
Do fado de Coimbra só sabe quem por ele deixou o coração. O resto são cantigas...
Dar voz ao fado é muito mais do que dizer cantando.
E agora, silêncio! que o Dr. Abel Dias Ferreira (essa verdadeira descoberta surpreendente) vai cantar o fado!
NOTA: Aguarde até abrir o Media Player
segunda-feira, setembro 13, 2004
Distribuição Judicial
O seu uso é exclusivo de Advogados e Solicitadores inscritos nas respectivas ordens profissionais e é gratuito.
De acesso livre e gratuito é também a informação completa sobre todas as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem actividades económicas.
A consultar em BaseGeral.
quinta-feira, setembro 09, 2004
UM NOVO PORTAL JURÍDICO ACABA DE NASCER
quinta-feira, setembro 02, 2004
DR. JOÃO LUIS LOPES DOS REIS
A Ciberjus fez parte da sua alma e com ela partilhou uma inteligência brilhante em escritos a que ninguém ficou indiferente.
De profundis.
Um pouco mais sobre o grande Colega e Jurista pode ser lido, numa página da Ciberjus que lhe é dedicada, ou no sítio da Ordem dos Advogados, que dá a conhecer a sua biografia.
quinta-feira, julho 29, 2004
NOVA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO
Leitura do texto integral ou download.
Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.
Para além do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução, o apoio judiciário compreende ainda as seguintes modalidades: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorário de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento de honorários de defensor oficioso.
Entra em vigor em 1 de Setembro de 2004 e regula apenas os pedidos de apoio judiciário formulados após essa data.
Aos processos iniciados até 1 de Setembro é aplicável o regime contemplado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
As dúvidas e a controvérsia já pairam no ar...
LEI N.º 35/2004, de 29 de Julho
São revogados: - Portaria n.º 186/73, de 13 de Março;
- Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;
- Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;
- Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho
Estão disponíveis para download duas versões: uma normal e outra comprimida em formato .zip (cerca de 5 vezes mais pequena).
segunda-feira, julho 26, 2004
ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO VITIVINÍCOLA
Sabe o que é um "vinho tranquilo"? Um palheto? Um... ?
À parte esta introdução, o que importa reter é que foram estabelecidas regras para a designação, apresentação e rotulagem dos produtos.
Esta portaria representa um passo mais, dado na defesa do consumidor.
Disponível AQUI.
quarta-feira, julho 21, 2004
FICHA TÉCNICA DA HABITAÇÃO
Entre esses mecanismos de protecção encontra-se prevista, a cargo do promotor imobiliário, a obrigação de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento esse que o citado diploma designa por ficha técnica da habitação.
E não só...
Nos contratos de arrendamento relativos
a prédios ou fracções abrangidos pelo diploma, o locador,
seja ele profissional ou não, deve, antes da celebração
do contrato definitivo, facultar aos futuros arrendatários
o acesso à ficha técnica da habitação.
Lei no tempo
Entrada em vigor: dia 15 de Agosto. Os profissionais do sector imobiliário dispõem de mais 90 dias para se adaptarem aos requisitos previstos na legislação.
Apenas os prédios que sejam construídos após a entrada em vigor da referida legislação ou aqueles em relação aos quais não existe ainda licença de utilização ou não tenha ainda sido apresentado o requerimento a solicitá-la, terão que ter a Ficha Técnica da Habitação.
A não apresentação da Ficha Técnica da Habitação implica a não celebração da escritura pelo notário.

Nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:
• Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;
• Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não exista a ficha técnica da habitação;
• Preço por metro quadrado da área útil da habitação;
• Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.

No que toca à publicidade, destaque para o art. 12º do DL 68/2004, de 25 de Março:
“1- A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas.
2- Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;
b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;
c) Área útil da habitação;
d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer referência aos mesmos;
e) Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.
3- As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima acabada.”

As violações das prescrições constituem ilícitos de mera ordenação social passíveis de coimas variáveis de 1.740 a 44.890 Euros, consoante a sua natureza ou gravidade, havendo também lugar a sanções acessórias:
• apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações
• encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade
• interdição do exercício da actividade

Apesar de ser dito no diploma que "O Instituto do Consumidor, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil disponibilizam, nos respectivos sítios da Internet, uma versão
em suporte digital do modelo da ficha técnica da habitação agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos interessados", o que encontramos (no IC e IMOPPI apenas) não é mais que a cópia do conteúdo da Portaria. No caso do IC a cópia é integral com os seus 4,36Mb.
Acresce que de pouco serve esse suporte digital da ficha, dado que o seu conteúdo está em formato gráfico, sendo impossível o seu preenchimento informático.

[Pode fazer o download da ficha no Fórum Consumidor]
quarta-feira, junho 30, 2004
UM CONTRIBUTO DE MOÇAMBIQUE
Aqui a dois passos fica Moçambique.
Nessa terra de sonho e de sonhos, vive e dá-se por inteiro um Jurista, Mestrando em Ciências Jurídico-Económicas e Assistente no Instituto Superior Politécnico e Universitário de Maputo, cujo Doutoramento se desenha já no horizonte e que seguramente concluirá com o mesmo prestígio e excelência que tem pautado todo o seu trajecto académico.
Na Ilha do Ibo, donde é natural, o que mais se produz depois do peixe são os Pensamentos, no seu peculiar dizer.
O Dr. Lourenço Dias Almeida da Silva é o Homem-Jurista de quem se fala e que nos trouxe uns "papéis"...
Modéstia, q.b., para se referir à Lei do Trabalho da República de Moçambique por ele anotada, ao Programa da cadeira de Direito do Trabalho I e II que lecciona e a quatro organogramas que simplificam - aos alunos ou a qualquer um de nós - a compreensão da tramitação processual do Direito do Trabalho de Moçambique.
Com estes documentos, criamos no Fórum uma nova Categoria de Downloads, designada Direito Comparado I - O Direito numa perspectiva lusófona.
Um reconhecido obrigado pelo contributo que pode ser acedido aqui.
quinta-feira, junho 17, 2004
NORMAS TÉCNICAS PARA ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS
Este é o texto integral.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 140 — 16 de Junho de 2004
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.o 642/2004 de 16 de Junho
Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.o 337-A/2004, de 31 de Março, foram estabelecidas as normas técnicas a que deve obedecer a entrega das peças processuais e notificações por correio electrónico nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 150.º e 254.º, n.o 2, do Código de Processo Civil. Sucedeu, porém, que da aplicação daquela regulamentação resultou a necessidade de clarificar alguns dos aspectos técnicos a que deve obedecer o envio por correio electrónico, por forma a assegurar a máxima segurança, definindo um conjunto de regras uniformes que garantam a eficácia das comunicações.
Ao abrigo do disposto no n.o 2 do mencionado artigo 150.º, os termos a que deve obedecer o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, ou de qualquer outro meio de transmissão electrónica de dados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Por força das remissões constantes do artigo 260.º-A do Código de Processo Civil, as notificações entre mandatários das partes são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, o que significa que o regime da apresentação dos actos processuais em suporte digital ora aprovado também lhes é aplicável.
Por outro lado, dispõe o n.o 2 do artigo 254.º do mesmo Código que os mandatários das partes que pratiquem os actos processuais através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados são notificados pelo Tribunal através de correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada, em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo dos artigos 150.º e 254.º, n.º 2, de Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, o seguinte:
1.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código.
2 — O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
3 — A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
2.º
Conteúdo da mensagem
1 — A mensagem de correio electrónico é endereçada ao tribunal competente e deve mencionar no campo relativo ao assunto o número do processo e o respectivo juízo ou vara e secção ou, caso tal não seja ainda possível, a descrição sintética do seu conteúdo.
2 — O corpo da mensagem deve conter a identificação do tribunal, das partes, do processo e do tipo de peça processual a apresentar.
3 — As partes devem anexar à mensagem de correio electrónico o ficheiro que contenha a peça processual que pretendem remeter a tribunal.
4 — É permitido às partes anexar a uma só mensagem várias peças processuais referentes ao mesmo processo, desde que devidamente identificadas no corpo da mensagem.
5 — A mensagem de correio electrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura electrónica do respectivo signatário.
6 — A assinatura electrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
3.º
Valor jurídico
1 — O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
i) A data e hora de expedição;
ii) O remetente ;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3 — A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.
4.º
Formato dos ficheiros de texto
Os ficheiros que contenham as peças processuais apresentadas através de correio electrónico devem adoptar o formato rich text format (RTF) e só incluir texto.
5.º
Formato dos ficheiros de imagem
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 150.º do Códido de Processo Civil, as partes podem ainda anexar à mensagem de correio electrónico quaisquer documentos que acompanhem a peça processual.
2 — Quando os documentos referidos nos termos do número anterior forem constituídos por ficheiros de imagens, devem adoptar o formato JPEG e não podem ultrapassar, no seu conjunto, os 5 Mbytes.
6.º
Ficheiro informático a solicitação do juiz
O ficheiro informático referido no n.º 6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil deve adoptar os formatos referidos nos artigos 4.º e 5.º e pode ser enviado por correio electrónico simples ou entregue na respectiva secretaria judicial em disquete de 3,5» ou em CD-ROM.
7.º
Deveres de informação
1 — Sempre que o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de peças processuais, nos termos da alínea d) do artigo 150.º do Código de Processo Civil, o tribunal fica obrigado a comunicar à contraparte tal facto, com indicação dos elementos necessários ao contacto, pelo mesmo meio, em comunicações posteriores.
2 — O mandatário que deixe de praticar actos processuais por correio electrónico deve, com a brevidade possível, informar o mandatário da contraparte, bem como o tribunal, da impossibilidade de continuar a fazer uso daquele meio.
3 — Quando o correio electrónico for o meio utilizado na apresentação de qualquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da recepção.
8.º
Dever de reciprocidade
1 — Nos casos em que o correio electrónico for o meio utilizado para a prática de actos processuais, os mandatários das partes e o tribunal assumem que as comunicações entre si, no âmbito daquele processo, são efectuadas através de correio electrónico.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei.
9.º
Notificações pela secretaria aos mandatários
Às notificações previstas no n.º 2 do artigo 254.º do Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do presente diploma.
10.º
Correio electrónico sem validação cronológica
À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.
11.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março.
12.º
Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 25 de Maio de 2004.
segunda-feira, maio 31, 2004
Diligências processuais podem ser marcadas através da Internet
DILIGÊNCIAS MARCADAS (Trib. 1ª instância).
Consultar aqui.
Transcrevemos a notícia d'O Público:
"A marcação de diligências judiciais em todos os tribunais de primeira instância vai passar a ser possível através da Internet já a partir de amanhã.
Segundo a Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ), desde Novembro de 2002 que existe a possibilidade de acesso às pautas públicas da distribuição dos processos entrados nos tribunais de primeira instância, mas a partir de amanhã a informação disponível na Internet será alargada à marcação de diligências processuais.
Com esta "nova e utilíssima funcionalidade", adianta a DGAJ, o público em geral e os intervenientes processuais em particular, passam assim a dispor de acesso a informação essencial que, de imediato, através da consulta do site www.tribunaisnet.mj.pt, permite obter todas as informações relativas às marcações de diligências.
"Esta nova funcionalidade resulta do esforço de uma equipa multidisciplinar da DGJA que, nos últimos anos, vem trabalhando no sentido de melhorar a eficácia e a eficiência do serviço prestado pelas secretarias judiciais e que agora perspectiva a anunciada inovação, visando o exterior", conclui a DGAJ.
