quinta-feira, julho 29, 2004

NOVA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO

A Lei 34/2004, de 29 de Julho altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e vem revogar a Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

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Alguns destaques:

  • Definição de um critério de insuficiência económica. A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.


  • Introdução de nova modalidade de apoio judiciário, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal que determinado indivíduo pode suportar de encargos com um processo judicial. Saliente-se, no entanto, que, findos 4 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais é devido pelo beneficiário.

    Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.


  • Alargamento da intervenção dos serviços da segurança social à concessão de protecção jurídica em processo penal, com as necessárias adaptações.


  • Introdução da necessidade de apreciação prévia, em sede de consulta jurídica, do fundamento legal da pretensão para efeito de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.


  • Possibilidade de a Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe estão cometidas na Lei por meio de uma unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito: o Instituto de Acesso ao Direito.


  • Para além do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução, o apoio judiciário compreende ainda as seguintes modalidades: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorário de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento de honorários de defensor oficioso.
    Entra em vigor em 1 de Setembro de 2004 e regula apenas os pedidos de apoio judiciário formulados após essa data.

    Aos processos iniciados até 1 de Setembro é aplicável o regime contemplado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

    As dúvidas e a controvérsia já pairam no ar...