quarta-feira, julho 21, 2004

FICHA TÉCNICA DA HABITAÇÃO

O chamado "BI da habitação" já aí está.


O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como assegurar a transparência do mercado.

Entre esses mecanismos de protecção encontra-se prevista, a cargo do promotor imobiliário, a obrigação de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento esse que o citado diploma designa por ficha técnica da habitação.
E não só...
Nos contratos de arrendamento relativos
a prédios ou fracções abrangidos pelo diploma, o locador,
seja ele profissional ou não, deve, antes da celebração
do contrato definitivo, facultar aos futuros arrendatários
o acesso à ficha técnica da habitação.

Lei no tempo

Entrada em vigor: dia 15 de Agosto. Os profissionais do sector imobiliário dispõem de mais 90 dias para se adaptarem aos requisitos previstos na legislação.
Apenas os prédios que sejam construídos após a entrada em vigor da referida legislação ou aqueles em relação aos quais não existe ainda licença de utilização ou não tenha ainda sido apresentado o requerimento a solicitá-la, terão que ter a Ficha Técnica da Habitação.
A não apresentação da Ficha Técnica da Habitação implica a não celebração da escritura pelo notário.



Nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:

• Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;

• Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não exista a ficha técnica da habitação;

• Preço por metro quadrado da área útil da habitação;

• Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.



No que toca à publicidade, destaque para o art. 12º do DL 68/2004, de 25 de Março:
“1- A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas.

2- Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;

b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;

c) Área útil da habitação;

d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer referência aos mesmos;

e) Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.

3- As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima acabada.”




As violações das prescrições constituem ilícitos de mera ordenação social passíveis de coimas variáveis de 1.740 a 44.890 Euros, consoante a sua natureza ou gravidade, havendo também lugar a sanções acessórias:

• apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações

• encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade

• interdição do exercício da actividade



Apesar de ser dito no diploma que "O Instituto do Consumidor, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil disponibilizam, nos respectivos sítios da Internet, uma versão
em suporte digital do modelo da ficha
técnica da habitação agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos interessados
", o que encontramos (no IC e IMOPPI apenas) não é mais que a cópia do conteúdo da Portaria. No caso do IC a cópia é integral com os seus 4,36Mb.

Acresce que de pouco serve esse suporte digital da ficha, dado que o seu conteúdo está em formato gráfico, sendo impossível o seu preenchimento informático.



[Pode fazer o download da ficha no Fórum Consumidor]