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Alguns destaques:
Definição de um critério de insuficiência económica. A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
Introdução de nova modalidade de apoio judiciário, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal que determinado indivíduo pode suportar de encargos com um processo judicial. Saliente-se, no entanto, que, findos 4 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais é devido pelo beneficiário.
Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.
Alargamento da intervenção dos serviços da segurança social à concessão de protecção jurídica em processo penal, com as necessárias adaptações.
Introdução da necessidade de apreciação prévia, em sede de consulta jurídica, do fundamento legal da pretensão para efeito de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.
Possibilidade de a Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe estão cometidas na Lei por meio de uma unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito: o Instituto de Acesso ao Direito.
Para além do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução, o apoio judiciário compreende ainda as seguintes modalidades: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorário de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento de honorários de defensor oficioso.
Entra em vigor em 1 de Setembro de 2004 e regula apenas os pedidos de apoio judiciário formulados após essa data.
Aos processos iniciados até 1 de Setembro é aplicável o regime contemplado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
As dúvidas e a controvérsia já pairam no ar...
Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.
Para além do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução, o apoio judiciário compreende ainda as seguintes modalidades: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorário de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento de honorários de defensor oficioso.
Entra em vigor em 1 de Setembro de 2004 e regula apenas os pedidos de apoio judiciário formulados após essa data.
Aos processos iniciados até 1 de Setembro é aplicável o regime contemplado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.
As dúvidas e a controvérsia já pairam no ar...
