quinta-feira, julho 29, 2004

NOVA LEI DO APOIO JUDICIÁRIO

A Lei 34/2004, de 29 de Julho altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e vem revogar a Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Leitura do texto integral ou download.

Alguns destaques:

  • Definição de um critério de insuficiência económica. A apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deve ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.


  • Introdução de nova modalidade de apoio judiciário, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal que determinado indivíduo pode suportar de encargos com um processo judicial. Saliente-se, no entanto, que, findos 4 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais é devido pelo beneficiário.

    Esta modalidade vale assim para os indivíduos que, não se encontrando abaixo do limiar mínimo de insuficiência económica, não vivem em situação de desafogo económico.


  • Alargamento da intervenção dos serviços da segurança social à concessão de protecção jurídica em processo penal, com as necessárias adaptações.


  • Introdução da necessidade de apreciação prévia, em sede de consulta jurídica, do fundamento legal da pretensão para efeito de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.


  • Possibilidade de a Ordem dos Advogados exercer as competências que lhe estão cometidas na Lei por meio de uma unidade orgânica própria destinada a gerir o sistema de acesso ao direito: o Instituto de Acesso ao Direito.


  • Para além do pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução, o apoio judiciário compreende ainda as seguintes modalidades: dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo; nomeação e pagamento de honorário de patrono; pagamento da remuneração do solicitador de execução designado; pagamento de honorários de defensor oficioso.
    Entra em vigor em 1 de Setembro de 2004 e regula apenas os pedidos de apoio judiciário formulados após essa data.

    Aos processos iniciados até 1 de Setembro é aplicável o regime contemplado na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

    As dúvidas e a controvérsia já pairam no ar...

    LEI N.º 35/2004, de 29 de Julho

    LEI N.º 35/2004, de 29 de Julho, Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.
    São revogados:  - Portaria n.º 186/73, de 13 de Março;
      - Lei n.º 141/85, de 14 de Novembro;
      - Decreto-Lei n.º 440/91, de 14 de Novembro;
      - Decreto-Lei n.º 332/93, de 25 de Setembro;
      - Portaria n.º 229/96, de 26 de Junho

    Estão disponíveis para download duas versões: uma normal e outra comprimida em formato .zip (cerca de 5 vezes mais pequena).

    segunda-feira, julho 26, 2004

    ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO VITIVINÍCOLA

    Depois de se ler a Portaria n.º 924/2004, de 26 Julho, muitos dos que se julgam entendidos em vinhos e afins, terão, provavelmente, de repensar o quanto percebem do assunto.

    Sabe o que é um "vinho tranquilo"? Um palheto? Um... ?

    À parte esta introdução, o que importa reter é que foram estabelecidas regras para a designação, apresentação e rotulagem dos produtos.

    Esta portaria representa um passo mais, dado na defesa do consumidor.

    Disponível AQUI.


    quarta-feira, julho 21, 2004

    FICHA TÉCNICA DA HABITAÇÃO

    O chamado "BI da habitação" já aí está.


    O Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março, estabelece um conjunto de mecanismos que visam reforçar os direitos dos consumidores à informação e à protecção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como assegurar a transparência do mercado.

    Entre esses mecanismos de protecção encontra-se prevista, a cargo do promotor imobiliário, a obrigação de elaborar e disponibilizar ao consumidor adquirente um documento descritivo das características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, documento esse que o citado diploma designa por ficha técnica da habitação.
    E não só...
    Nos contratos de arrendamento relativos
    a prédios ou fracções abrangidos pelo diploma, o locador,
    seja ele profissional ou não, deve, antes da celebração
    do contrato definitivo, facultar aos futuros arrendatários
    o acesso à ficha técnica da habitação.

    Lei no tempo

    Entrada em vigor: dia 15 de Agosto. Os profissionais do sector imobiliário dispõem de mais 90 dias para se adaptarem aos requisitos previstos na legislação.
    Apenas os prédios que sejam construídos após a entrada em vigor da referida legislação ou aqueles em relação aos quais não existe ainda licença de utilização ou não tenha ainda sido apresentado o requerimento a solicitá-la, terão que ter a Ficha Técnica da Habitação.
    A não apresentação da Ficha Técnica da Habitação implica a não celebração da escritura pelo notário.



    Nos locais de atendimento e de venda ao público, o vendedor, a empresa de mediação imobiliária ou outro profissional que se encontre incumbido de comercializar prédios urbanos destinados à habitação está obrigado a disponibilizar informação documentada, designadamente, sobre:

    • Cópia da ficha técnica da habitação, caso esta já exista;

    • Cópia de versão provisória da ficha técnica da habitação, caso ainda não exista a ficha técnica da habitação;

    • Preço por metro quadrado da área útil da habitação;

    • Preço total da habitação, com explicitação dos impostos e outras obrigações legais que incidem sobre a aquisição e formas de pagamento propostas.



    No que toca à publicidade, destaque para o art. 12º do DL 68/2004, de 25 de Março:
    “1- A publicidade sobre venda de imóveis para a habitação deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações subsequentes que lhe foram introduzidas.

    2- Sem prejuízo do mencionado no número anterior, a publicidade à venda de imóveis para a habitação deve, em especial, ser conforme às características da habitação, esclarecer os respectivos destinatários sobre se esta se encontra em fase de construção e conter, designadamente, os seguintes elementos:

    a) Identificação completa do promotor imobiliário e do vendedor, caso não sejam a mesma pessoa;

    b) Prazo previsto para conclusão das obras, se for caso disso;

    c) Área útil da habitação;

    d) Tipo e marca dos materiais e produtos de construção, sempre que haja qualquer referência aos mesmos;

    e) Existência de condições de acesso para pessoas com deficiência, nomeadamente motora, visual ou auditiva, caso tais condições existam.

    3- As fotografias ou imagens gráficas utilizadas na publicidade de imóveis devem reproduzir fielmente o local publicitado, referindo explicitamente que se representa apenas o edifício ou o edifício e a sua envolvente próxima acabada.”




    As violações das prescrições constituem ilícitos de mera ordenação social passíveis de coimas variáveis de 1.740 a 44.890 Euros, consoante a sua natureza ou gravidade, havendo também lugar a sanções acessórias:

    • apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações

    • encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade

    • interdição do exercício da actividade



    Apesar de ser dito no diploma que "O Instituto do Consumidor, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário e o Laboratório Nacional de Engenharia Civil disponibilizam, nos respectivos sítios da Internet, uma versão
    em suporte digital do modelo da ficha
    técnica da habitação agora aprovado, que aí pode ser recolhida pelos interessados
    ", o que encontramos (no IC e IMOPPI apenas) não é mais que a cópia do conteúdo da Portaria. No caso do IC a cópia é integral com os seus 4,36Mb.

    Acresce que de pouco serve esse suporte digital da ficha, dado que o seu conteúdo está em formato gráfico, sendo impossível o seu preenchimento informático.



    [Pode fazer o download da ficha no Fórum Consumidor]